Portaria nº 158/2026 - Instauração de Sindicância (multas de trânsito)


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PORTARIA N.º 158, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Determina a Instauração de Sindicância.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 213, caput, da Lei Municipal n.º 1.079, de 05 de novembro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 37, § 6.º, da Constituição Federal, que impõem ao gestor público a obrigação de zelar pela aplicação
regular dos recursos públicos e de responder pelos danos que causar ao erário por ação ou omissão;

CONSIDERANDO a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo servidor responsável pelo Setor de Patrimônio consistindo na
omissão na gestão de multas de trânsito vinculadas a veículos oficiais desde o ano de 2020, sem o devido lançamento administrativo, controle
interno ou identificação dos condutores infratores, sendo estas informações apresentadas somente em agosto de 2025, após solicitação do
Secretário de Administração;

CONSIDERANDO que tal omissão acarreta prejuízo ao erário municipal, consubstanciado em: (a) perda do benefício de pagamento com
desconto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro --- Lei Federal n.º 9.503/1997; (b) incidência de juros de
mora e encargos pelo atraso nos pagamentos; e (c) imposição de multa pela não identificação tempestiva do condutor responsável pelas
infrações.

CONSIDERANDO que a Resolução de Consulta n.º 69/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso firmou o entendimento de que o
pagamento de juros, correção monetária e/ou multas de caráter moratório ou sancionatório, decorrentes do descumprimento de prazos para a
satisfação tempestiva de obrigações administrativas, onera irregular e impropriamente o erário, contrariando os Princípios Constitucionais da
Eficiência e da Economicidade consagrados nos arts. 37 e 70 da CRFB/1988, sendo impositivo, quando ocorram, que a Administração adote
providências para apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que a Resolução de Consulta n.º 2/2017-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso firmou o entendimento de que a
responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais cabe ao respectivo condutor, quando
decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o
uso da frota pública, e que, havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e,
subsequentemente, exercer o direito de regresso mediante procedimento administrativo de ressarcimento;

CONSIDERANDO que a conduta omissiva apurada in concreto --- consistente na ausência de lançamento administrativo, controle interno e
identificação dos condutores responsáveis pelas infrações de trânsito --- pode configurar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos I,
III, VI, VII, IX e X do art. 183 da Lei Municipal n.º 1.079/1997;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 213 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 223, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a sindicância pode ser promovida como fase preliminar
do processo administrativo disciplinar, prestando-se à investigação sumária dos fatos e à definição das responsabilidades antes da instauração
do PAD;

CONSIDERANDO que a apuração sumária dos fatos deve compreender: (a) a identificação do agente responsável pela conduta omissiva; (b) a
quantificação do prejuízo causado ao erário municipal, incluindo a diferença entre os valores pagos e os que seriam devidos caso houvesse o
pagamento dentro do prazo com desconto, acrescida dos juros, encargos moratórios e multas pela não identificação do condutor; e (c) a
apuração da existência de outros bens ou responsáveis envolvidos;

CONSIDERANDO que o Art. 194, da Lei Municipal nº 1.079, de 05 de novembro de 1997, impõe ao servidor público municipal, a obrigação de
ressarcir ao erário dos prejuízos e danos por ele causado;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de sindicância para apuração das possíveis irregularidades ocorridas no Setor de Patrimônio desta Prefeitura,
consistindo na omissão na identificação dos condutores responsáveis pelas infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais, praticadas desde
o exercício de 2020, e o consequente prejuízo ao erário municipal decorrente da perda do desconto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 284
do Código de Trânsito Brasileiro, da incidência de juros moratórios e da aplicação de multa pela não identificação tempestiva do condutor infrator;

Art. 2º A sindicância instaurada por esta Portaria será conduzida pela Comissão Processante Permanente designada nos termos da Portaria nº
183/2025.

Art. 3º A Comissão deverá promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 225, parágrafo
único, da Lei Municipal n.º 1.079/1997, todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, incluindo:

I -- oitiva do servidor responsável pelo Setor de Patrimônio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II -- levantamento e análise dos registros de infrações de trânsito vinculadas à frota municipal no período de 2020 a 2026, com quantificação dos
valores pagos, dos encargos incidentes e da diferença entre os valores efetivamente desembolsados e os valores que seriam devidos caso os
pagamentos tivessem sido efetuados no prazo de 15 (quinze) dias com o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 284 do Código de
Trânsito Brasileiro;

III -- identificação dos condutores responsáveis pelas infrações de trânsito, mediante pesquisa junto aos registros de escala de uso dos veículos
oficiais, ordens de serviço, registros de saída da frota e demais documentos pertinentes;

IV -- levantamento das multas aplicadas ao Município pela não identificação tempestiva dos condutores infratores e apuração dos respectivos
valores;

V -- elaboração de relatório técnico com a quantificação total do prejuízo ao erário municipal decorrente das irregularidades apuradas.

Art. 4º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, nos termos do art. 216 da Lei Municipal n.º 1.079/1997,
devendo registrar todos os atos em atas formalizadas, que serão subscritas por seus membros.

Art. 5º Todos os órgãos e entidades municipais deverão, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atender com presteza as requisições da
Comissão, nos termos do art. 218 da Lei Municipal n.º 1.079/1997.

Art. 6º Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório final conclusivo quanto à existência ou inexistência de irregularidades e o
encaminhará à autoridade instauradora, para as providências previstas no art. 225 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, que poderão incluir:

I -- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

II -- instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD;

III -- arquivamento do processo, se verificada a inexistência de irregularidades.

Art. 7º Caso o relatório final da Comissão aponte indícios suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar passível de sanção mais
gravosa, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD, nos termos do
art. 220 da Lei Municipal n.º 1.079/1997.

Art. 8º Os trabalhos da Comissão terão início imediato após a publicação desta Portaria, nos termos do art. 220-A, inciso I, da Lei Municipal n.º
1.079/1997.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia-MT, 31 de março de 2026.

PAULO ROBERTO BERLIM PERES

Secretário Municipal de Administração